Ementa
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR INDEFERIDA COM BASE EM NOTA TÉCNICA DO NATJUS.
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICOU-SE QUE A NOTA TÉCNICA
DESCONSIDEROU OS EXAMES JÁ JUNTADOS NOS AUTOS. DECISÃO
REFORMADA. NECESSIDADE DE NOVA REMESSA DOS AUTOS AO
NATJUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E EM PARTE
ACOLHIDOS.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000837-92.2026.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 15.03.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000837-92.2026.8.16.9000 Recurso: 0000837-92.2026.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Embargante(s): PRUDÊNCIA APARECIDA GARNE PAGAN DA SILVA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA COM BASE EM NOTA TÉCNICA DO NATJUS. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICOU-SE QUE A NOTA TÉCNICA DESCONSIDEROU OS EXAMES JÁ JUNTADOS NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. NECESSIDADE DE NOVA REMESSA DOS AUTOS AO NATJUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E EM PARTE ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que indeferiu a liminar em agravo de instrumento. Foram ofertadas contrarrazões e os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos aclaratórios, visto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A parte autora alega que houve omissão na decisão, pois teriam sido atendidos os critérios estabelecidos no Tema 106 do STJ, no Tema 6 e no Tema 1234 do STF em virtude de comprovação de ineficácia das alternativas incorporadas ao SUS (mov. 1.2 — ED), insuficiência financeira (movs. 1.3 e 1.4 — ED) e registro dos fármacos na ANVISA. Como se verifica nos autos, a conclusão pela inexistência de urgência que autorize a concessão da medida liminar lastreou-se na nota técnica do NATJUS que, a despeito da documentação trazida aos autos, indicou a ausência do exame Ecodopplercardiograma transtorácico e ressonância magnética cardíaca (mov. 18.1). Ocorre que tais exames médicos foram juntados com a petição inicial (movs. 1.14 a 1.16). Assim sendo, a nota técnica do NATJUS que se manifestou contrária à pretensão autoral desconsiderou os exames já juntados nos autos. De todo modo, antes de decidir pelo deferimento ou não da liminar pleiteada pela parte, é necessário remeter novamente os autos ao NATJUS para que seja reanalisada a documentação acostada aos autos, para posterior análise do pedido liminar. Assim sendo, a decisão embargada deve ser revogada, sendo acolhidos em parte estes aclaratórios. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para os fins de: i. Revogar a decisão de mov. 12.1 dos autos de agravo de instrumento. ii. Remeter os autos novamente ao NATJUS para reanálise do caso concreto, com base nos documentos já juntados pela parte autora com a petição inicial, visto que a nota técnica anteriormente proferida deixou de apreciá-los. iii. Restituir os autos com anotação de liminar para reapreciação do pedido de antecipação da tutela recursal. Sem condenação em custas e honorários em sede estrita de aclaratórios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado eletronicamente Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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